1 - Qual a diferença entre animal silvestre, animal exótico e animal doméstico?
I - Animal silvestre - É todo aquele pertencente às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenha a sua vida ou parte dela ocorrendo naturalmente dentro dos limites do território brasileiro e em suas águas jurisdicionais.
II - Animal exótico – É todo aquele cuja distribuição geográfica não inclui o território brasileiro. As espécies ou subespécies introduzidas pelo homem, inclusive domésticas que se tornaram selvagens, também são consideradas exóticas. Outras espécies exóticas são aquelas que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e em suas águas jurisdicionais e que entraram em território brasileiro.
III - Animal doméstico – Todo aquele que por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornou-se doméstico, tendo características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo inclusive apresentar aparência variável, diferente da espécie silvestre que o originou.
2 - Manter um animal silvestre em cativeiro é crime?
Depende da origem do animal. Se for de origem legal, proveniente de criadouro comercial ou de comerciante devidamente registrado no Ibama, ou se a pessoa recebeu o animal em caráter de guarda ou depósito pelo Ibama, Policia Florestal ou por determinação judicial, não é crime. Podemos considerar crime se a origem legal do animal não puder ser provada. De qualquer forma, mesmo não sendo comprado de traficante, a manutenção desse animal seria, em outras palavras, conivência com o crime ou com a retirada aleatória de animais da natureza.
3 - Eu posso legalizar um animal silvestre?
Legalizar é uma palavra complicada, significa tornar legal aquilo que não é. O problema é que, para legalizar um animal, há de se legalizar todos e só uma nova lei teria poder para isso. Quem poderia legalizar seria o Ibama, mas demandaria recursos financeiros e humanos. Pessoas que possuíam, por exemplo, um papagaio antes de entrar em vigor a Lei de Proteção à Fauna (Lei nº 5.197/67), e cuja manutenção possa ser provada documentalmente, poderiam ter direito à guarda. Esses casos são passíveis de análise.
4 - Como possuir um animal silvestre legalmente?
É necessário adquirir o animal de origem legal, ou seja, proveniente de criadouros comerciais devidamente legalizados que estejam documentados com nota fiscal expedida pelo comerciante ou criadouro e constando o número de registro junto ao Ibama, com a determinação da espécie (nome vulgar e científico) e identificação individual do espécime comercializado (anilhas ou microchips).
5 - O que fazer quando encontrar alguém vendendo um animal silvestre?
Primeiro, não comprar. Em seguida, denunciar às autoridades. Se for na feira livre ou depósito de tráfico, denunciar e fornecer o maior número possível de informações, como local, data, hora, circunstância etc. Se for na beira da estrada, não comprar e repreender o vendedor dizendo que isso é ilegal e que se ele for flagrado pode, além de perder o animal, sofrer as sanções legais.
6 - Qual o risco de manter um animal silvestre em cativeiro?
Todo animal, independentemente de ser silvestre ou doméstico, pode ser portador de doenças transmissíveis ao homem, como salmonelose, ornitose, toxoplasmose, entre outras. O ideal é que um veterinário possa esclarecer sobre essas doenças, incluindo sua via de transmissão e contágio.
7 - Quais os animais da nossa fauna que podem ser vendidos legalmente? Existe algum tipo de restrição caso o animal esteja ameaçado de extinção?
Teoricamente, todos os animais de uso freqüente como produtores de bens de consumo (carne, couro, pele, plumas, etc.) ou como ornamento, adorno ou mascote, poderiam ser vendidos legalmente, desde que autorizado pelo órgão supervisor, nesse caso o Ibama. Como seria essa autorização? Por meio de sua origem legal comprovada, ou seja, de criadouros comerciais devidamente regulamentados e registrados. Exemplos: papagaios, araras, canários-da-terra, bicudos, curiós, jandaias, jabutis, emas, capivaras, catetos, queixadas, veados, tartarugas, jacarés, borboletas e outros. Existem animais, porém que estão em estado crítico na natureza e relacionados na lista oficial do Ibama como ameaçados de extinção. Nesse caso, a sua comercialização somente seria possível se houvesse estoques consideráveis em cativeiro, que pudessem auto-sustentar o plantel a partir de várias gerações, ou seja, fossem animais F2 (filhos de animais já comprovadamente nascidos em cativeiro). Nunca se autorizaria a retirada de matrizes e reprodutores para formar plantel, ou seja, seriam usados os já existentes e de conhecimento do Ibama. Para o exterior, se, além de integrar a lista de fauna ameaçada do Brasil, forem animais do Anexo I da Cites (lista mundial de fauna ameaçada), somente poderiam ser vendidos se o criadouro fosse registrado no Ibama (no caso do Brasil) e, concomitantemente, no Secretariado Cites, em Genebra – Suíça. Ver definição de Cites.
8 - O que é e para que serve a Cites?
É a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Silvestres em Risco de Extinção, firmado em 1973 e que congrega 173 países, do qual o Brasil é signatário desde 1975. A Cites tem por objetivo a cooperação entre os países para evitar que o comércio de animais não seja responsável pela extinção das espécies. Esse comércio é controlado pelas partes por meio da expedição de licenças e certificados que garantem que as espécies silvestres comercializadas tenham origem legal e que estejam sendo monitoradas pelos países produtores e consumidores de seus produtos.
9 - Os animais brasileiros podem ser vendidos no exterior?
Desde que cumpridas as exigências do Ibama e da Cites, se for o caso, podem ser vendidos sem problemas. A saída do país demandaria a expedição de licenças de exportação pelo Ibama.
10 - Que critérios o governo brasileiro usa para controlar o envio de animais ao exterior?
Quando para fins comerciais, devem ser provenientes de criadouros comerciais devidamente registrados no Ibama, ou na secretaria da Cites, se for o caso. Quando para fins científicos, pesquisas conservacionistas, devem ser provenientes de cativeiro que seja de conhecimento e registro no Ibama (zoológicos, criadouros científicos, conservacionistas) ou coletados na natureza, desde que amparados por licença de captura do Ibama, mediante projeto de pesquisa que justifique a captura. Toda saída deve ser justificada, documentada e acompanhada de licença expedida pelo Ibama. Em alguns casos, como animais vivos de espécies ameaçadas de extinção, o Ibama solicita ao importador estrangeiro a assinatura de um acordo de manejo, em que, entre outros itens, exige que os animais continuem pertencendo ao governo brasileiro, assim como seus descendentes. O acordo é assinado pela instituição brasileira que está exportando os animais, pela estrangeira que está importando e pelo próprio Ibama.
11 - Quando nossos animais forem encontrados no exterior, o Ibama pode trazê-los de volta?
Se comprovada a saída ilegal do Brasil e a entrada ilegal no país, é possível. A repatriação porém é um processo demorado e depende, quase que exclusivamente, da boa vontade dos governos signatários da Cites e das embaixadas brasileiras nesses países.
12 - Se eu encontrar um animal sendo vendido no exterior, como faço para saber se ele não é produto de tráfico? Afinal, se for, eu gostaria de denunciar para as autoridades.
Verificar, com quem está vendendo, expondo ou transportando, os documentos legais de compra e venda ou que autorizam o transporte e a importação do animal. Em caso de dúvida, consultar a autoridade administrativa Cites do país.
Respostas fornecidas por:
Francisco de Assis Neo, Biólogo / Ibama
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Fonte: Renctas
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