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Comissão aprova cães e gatos em ônibus de SP



O transporte de cães e gatos de até 10 kg nos 14 mil ônibus coletivos de São Paulo foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal e deve entrar na pauta de votação na terça-feira, 11. De autoria do governista e líder evangélico David Soares (PSD), a proposta prevê que o animal seja levado em "gaiolas" usadas hoje nos aeroportos nacionais, sem "dejetos, água e alimentos".

A nova regra tem o apoio de entidades de defesa da proteção animal e dos principais líderes do Legislativo. "A lei é um avanço, mas 10 quilos ainda é muito pouco. Acho que deveria ser permitido para cães maiores. Muitas pessoas na periferia querem socorrer um cachorro e levá-lo até um hospital, mas não conseguem pela falta de opção para transportá-lo", avalia Anna Soghomonian, da entidade MMSP, uma rede de protetores independentes que atua na Grande São Paulo.

Soares, filho do líder evangélico R.R. Soares, concorda: "A iniciativa beneficia, principalmente, a população de baixa renda que, muitas vezes, não tem condições financeiras de custear o transporte até o posto de vacinação ou mesmo ao veterinário". Entre as raças de cães que poderão circular nos ônibus, estão yorkshire, poodle, shitszu, dachhund, pug e vira-latas de pequeno porte.

O passageiro terá de apresentar ao motorista a carteira de vacinação em dia do animal que será transportado. A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Legislativo avaliou que a proposta tem fundamento jurídico. "A Constituição Federal atribuiu ao município competência para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local", diz o parecer pela legalidade da nova regra emitido pela CCJ.

De acordo com relatos de usuários de ônibus feitos à Câmara Municipal, muitas pessoas já levam hoje animais domésticos escondidos em sacolas e bolsas nos ônibus. "Eu já levei meu gato no ônibus e até no metrô", diz a bancária Luciane Seren Franco. Hoje, apenas o cão-guia, usado para auxiliar deficientes visuais, pode entrar nos ônibus e nos vagões do Metrô.

Melhoria. Autor do projeto que criou o primeiro hospital público para cães e gatos, Roberto Tripoli (PV) também elogiou o projeto. "Muitas pessoas já levam seus cães na linha que atende a região perto do hospital público de cães no Tatuapé. Vamos agora discutir a proposta no plenário e analisar com as entidades como aperfeiçoá-la." 




Fonte: Estadão



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Aprovado projeto de Tripoli que criminaliza violência contra cães e gatos com penas elevadas




A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável aprovou nesta quarta-feira, por unanimidade, parecer ao Projeto de Lei 2833/2011. De autoria do deputado federal Ricardo Tripoli (PSDB-SP), a proposta eleva consideravelmente as penas dos crimes cometidos contra cães e gatos e das práticas que atentam contra a vida, a saúde ou a sua integridade física.

CADEIA PARA AGRESSORES

O PL 2833/2011 é o início de uma série de normas prevendo penas severas para vários tipos de condutas praticadas contra as diversas espécies. A elaboração do projeto contou com a parceria e colaboração da União Internacional Protetora dos Animais (UIPA) -Seção São Paulo.

Hoje, pela Lei Federal 9.605/98, crimes cometidos contra os animais são considerados, pela pena aplicada (3 meses a 1 ano), de menor potencial ofensivo, por isso os agressores não são punidos com prisão. Com a elevação das penas, os infratores deixarão de prestar serviços à comunidades, ou pagar cestas básicas, como forma de composição de dano, e poderão ser presos pelo cometimento do delito.

De acordo com o texto, a pena para quem provocar a morte desses animais será de cinco a oito anos de reclusão. A proposta também especifica como agravante, na hipótese de morte, o fato de o crime ter sido cometido com emprego de veneno, fogo, asfixia, espancamento, arrastamento, tortura ou outro meio cruel. Nesses casos, a pena passa a ser de seis a dez anos de reclusão.

O projeto prevê ainda a aplicação da pena em dobro se o crime for cometido por duas ou mais pessoas ou pelo responsável pelo animal.

CRUELDADE PUNIDA

Coordenador de Fauna da Frente Parlamentar Ambientalista do Congresso Nacional, o Deputado Tripoli reiterou que não há mais espaço para atitudes violentas contra os animais. “Há tempos ocorrem casos de crueldade e os responsáveis não são sequer punidos. Há um enorme clamor social para que a legislação seja alterada. Com o projeto, queremos coibir, de uma vez por todas, atos que atentem contra a vida, a saúde, a integridade física ou mental de cães e gatos, criminalizando-os de forma severa, de maneira que possibilite a prisão do agressor”, detalhou.

Tripoli explica que o projeto é importante pois abrange e puni, não só os casos de morte e tortura, mas também os casos de abandono, de falta de assistência e também enquadra os Centros de Controle de Zoonoses, prevendo um agravamento da pena nos casos de mortes de animais sadios para controle de zoonoses ou controle populacional.

TRAJETÓRIA

Ativista há 30 anos, Tripoli já aprovou projetos de proteção aos animais, como o Código Estadual de Proteção aos Animais, Lei 11.977/05, em vigor e tem projetos importantes tramitando, como o fim do uso de pele de chinchila e a inserção e garantia das normas de bem-estar animal, difundidas pela União Européia, para as atividades e práticas que envolvam animais.







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Denuncie Maus-Tratos a Animais!


Como denunciar maus-tratos a animais?

Denunciar um malfeitor, não garante que o animal tenha o respeito e cuidado que merece.

Para tal, é preciso agir adequadamente.


ANTES DE DENUNCIAR, TENTE:

1 - conversar com o guardião do animal

2 - convencê-lo a tratar melhor

3 - se ele não o quiser mais, convença-o a buscar um adotante

4 - se não conseguir, prontifique-se a levar o animal para tratamento.

5 - se é um cão ou gato e está abandonado em uma casa vazia, resgate-o, leve-o a um veterinário, vermifugue, castre, vacine e consiga um novo dono para ele através de cartazes, anúncios em jornais, sites ou feiras de adoção.

O SEU SILÊNCIO É TUDO QUE UM CRIMINOSO PRECISA PRA CONTINUAR MALTRATANDO ANIMAIS. DENUNCIE!

Conheça a Lei

A principal lei que protege os animais é a Lei Federal 9.605/98, conhecida como Lei dos Crimes Ambientais:

Art. 32 - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

A pena será de 3 meses a 1 ano de prisão e multa, aumentada de 1/6 a 1/3 se ocorrer a morte do animal.

Além dela, o Decreto-Lei n° 24645/34 dá proteção legal aos animais desde os tempos de Getúlio Vargas.

E a Constituição Federal de 1988 diz, em seu artigo 225, parágrafo 1°, que cabe ao Poder Público:

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Qualquer ato que provoque dor e sofrimento ao animal é considerado maus-tratos e, portanto, crime. Todo e qualquer animal sente fome, sede, medo, angústia e dor, e o mesmo deve ser tratado carinhosamente.

Nunca deixe o animal solto em lajes sem proteção. Nestas condições, o animal estará em risco iminente de sofrer queda, além de colocar em risco a vida de terceiros;

- Nunca deixe o animal sozinho dentro do carro. Ele poderá morrer por asfixia e/ou desidratação em poucos minutos;

- Em locais públicos, conduza o animal sempre com guia, evitando fuga, atropelamento e ataques;

- Ao passear com seu animal, leve água para hidratá-lo. Recolha os dejetos dele e mantenha a cidade limpa.

- Providencie telas de proteção em janelas e sacadas a fim de evitar queda, fuga e/ou morte do animal;

- Mantenha o animal com boas condições de alojamento, abrigado do sol, chuva e frio;

- Forneça alimentação adequada e de boa qualidade, assim como água sempre limpa e fresca;

- Nunca deixe o animal acorrentado ou sem condições de locomoção;

- Nunca abandone um animal. Abandono é crime!

- Nunca use de maus tratos/crueldade. Nunca bater, arrastá-lo pelas orelhas, rabo ou patas;

- Preserve a saúde e integridade do animal. Submeta-o aos cuidados veterinários sempre que necessário para este fim;

- Esterilize seu animal. Você estará fazendo bem para a saúde dele, além de evitar crias indesejadas e futuros abandonos;

- Restrinja, ao máximo, o acesso à rua ou quaisquer vias públicas e casas vizinhas, evitando assim a fuga do animal. Uma vez nas ruas, o animal poderá se perder e ser vítima de atropelamento, envenenamento, espancamento, maus-tratos, bem como ser capturado pela carrocinha e morto.

- Para evitar acidentes, coloque uma placa de aviso “Cuidado com o Cão”.

- Identifique seu animal. Providencie plaqueta de identificação com seus contatos para colocar em sua coleira;

Por fim, compreenda seu animal, respeite-o e ame-o. Zele por sua saúde e seu bem-estar geral ao longo de toda a sua vida.

Animal não é brinquedo, é um ser vivo digno de cuidados e respeito.






Fonte: Facebook





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Qual a diferença entre animal silvestre, animal exótico e animal doméstico?


É muito importante que você saiba diferenciar os diversos tipos de animais. E aprender que pra cada um existe uma forma de tratamento. Que existe leis que protegem todos os tipos de animais. E que existe animais que não devem ser tratados como cachorro e gato. Aprenda mais, um pouco nesse breve “perguntas e respostas”:

1 - Qual a diferença entre animal silvestre, animal exótico e animal doméstico?
I - Animal silvestre - É todo aquele pertencente às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenha a sua vida ou parte dela ocorrendo naturalmente dentro dos limites do território brasileiro e em suas águas jurisdicionais.
II - Animal exótico – É todo aquele cuja distribuição geográfica não inclui o território brasileiro. As espécies ou subespécies introduzidas pelo homem, inclusive domésticas que se tornaram selvagens, também são consideradas exóticas. Outras espécies exóticas são aquelas que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e em suas águas jurisdicionais e que entraram em território brasileiro.
III - Animal doméstico – Todo aquele que por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornou-se doméstico, tendo características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo inclusive apresentar aparência variável, diferente da espécie silvestre que o originou.

2 - Manter um animal silvestre em cativeiro é crime?
Depende da origem do animal. Se for de origem legal, proveniente de criadouro comercial ou de comerciante devidamente registrado no Ibama, ou se a pessoa recebeu o animal em caráter de guarda ou depósito pelo Ibama, Policia Florestal ou por determinação judicial, não é crime. Podemos considerar crime se a origem legal do animal não puder ser provada. De qualquer forma, mesmo não sendo comprado de traficante, a manutenção desse animal seria, em outras palavras, conivência com o crime ou com a retirada aleatória de animais da natureza.

3 - Eu posso legalizar um animal silvestre?
Legalizar é uma palavra complicada, significa tornar legal aquilo que não é. O problema é que, para legalizar um animal, há de se legalizar todos e só uma nova lei teria poder para isso. Quem poderia legalizar seria o Ibama, mas demandaria recursos financeiros e humanos. Pessoas que possuíam, por exemplo, um papagaio antes de entrar em vigor a Lei de Proteção à Fauna (Lei nº 5.197/67), e cuja manutenção possa ser provada documentalmente, poderiam ter direito à guarda. Esses casos são passíveis de análise.

4 - Como possuir um animal silvestre legalmente?
É necessário adquirir o animal de origem legal, ou seja, proveniente de criadouros comerciais devidamente legalizados que estejam documentados com nota fiscal expedida pelo comerciante ou criadouro e constando o número de registro junto ao Ibama, com a determinação da espécie (nome vulgar e científico) e identificação individual do espécime comercializado (anilhas ou microchips).

5 - O que fazer quando encontrar alguém vendendo um animal silvestre?
Primeiro, não comprar. Em seguida, denunciar às autoridades. Se for na feira livre ou depósito de tráfico, denunciar e fornecer o maior número possível de informações, como local, data, hora, circunstância etc. Se for na beira da estrada, não comprar e repreender o vendedor dizendo que isso é ilegal e que se ele for flagrado pode, além de perder o animal, sofrer as sanções legais.

6 - Qual o risco de manter um animal silvestre em cativeiro?
Todo animal, independentemente de ser silvestre ou doméstico, pode ser portador de doenças transmissíveis ao homem, como salmonelose, ornitose, toxoplasmose, entre outras. O ideal é que um veterinário possa esclarecer sobre essas doenças, incluindo sua via de transmissão e contágio.

7 - Quais os animais da nossa fauna que podem ser vendidos legalmente? Existe algum tipo de restrição caso o animal esteja ameaçado de extinção?
Teoricamente, todos os animais de uso freqüente como produtores de bens de consumo (carne, couro, pele, plumas, etc.) ou como ornamento, adorno ou mascote, poderiam ser vendidos legalmente, desde que autorizado pelo órgão supervisor, nesse caso o Ibama. Como seria essa autorização? Por meio de sua origem legal comprovada, ou seja, de criadouros comerciais devidamente regulamentados e registrados. Exemplos: papagaios, araras, canários-da-terra, bicudos, curiós, jandaias, jabutis, emas, capivaras, catetos, queixadas, veados, tartarugas, jacarés, borboletas e outros. Existem animais, porém que estão em estado crítico na natureza e relacionados na lista oficial do Ibama como ameaçados de extinção. Nesse caso, a sua comercialização somente seria possível se houvesse estoques consideráveis em cativeiro, que pudessem auto-sustentar o plantel a partir de várias gerações, ou seja, fossem animais F2 (filhos de animais já comprovadamente nascidos em cativeiro). Nunca se autorizaria a retirada de matrizes e reprodutores para formar plantel, ou seja, seriam usados os já existentes e de conhecimento do Ibama. Para o exterior, se, além de integrar a lista de fauna ameaçada do Brasil, forem animais do Anexo I da Cites (lista mundial de fauna ameaçada), somente poderiam ser vendidos se o criadouro fosse registrado no Ibama (no caso do Brasil) e, concomitantemente, no Secretariado Cites, em Genebra – Suíça. Ver definição de Cites.

8 - O que é e para que serve a Cites?
É a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Silvestres em Risco de Extinção, firmado em 1973 e que congrega 173 países, do qual o Brasil é signatário desde 1975. A Cites tem por objetivo a cooperação entre os países para evitar que o comércio de animais não seja responsável pela extinção das espécies. Esse comércio é controlado pelas partes por meio da expedição de licenças e certificados que garantem que as espécies silvestres comercializadas tenham origem legal e que estejam sendo monitoradas pelos países produtores e consumidores de seus produtos.

9 - Os animais brasileiros podem ser vendidos no exterior?
Desde que cumpridas as exigências do Ibama e da Cites, se for o caso, podem ser vendidos sem problemas. A saída do país demandaria a expedição de licenças de exportação pelo Ibama.

10 - Que critérios o governo brasileiro usa para controlar o envio de animais ao exterior?
Quando para fins comerciais, devem ser provenientes de criadouros comerciais devidamente registrados no Ibama, ou na secretaria da Cites, se for o caso. Quando para fins científicos, pesquisas conservacionistas, devem ser provenientes de cativeiro que seja de conhecimento e registro no Ibama (zoológicos, criadouros científicos, conservacionistas) ou coletados na natureza, desde que amparados por licença de captura do Ibama, mediante projeto de pesquisa que justifique a captura. Toda saída deve ser justificada, documentada e acompanhada de licença expedida pelo Ibama. Em alguns casos, como animais vivos de espécies ameaçadas de extinção, o Ibama solicita ao importador estrangeiro a assinatura de um acordo de manejo, em que, entre outros itens, exige que os animais continuem pertencendo ao governo brasileiro, assim como seus descendentes. O acordo é assinado pela instituição brasileira que está exportando os animais, pela estrangeira que está importando e pelo próprio Ibama.

11 - Quando nossos animais forem encontrados no exterior, o Ibama pode trazê-los de volta?
Se comprovada a saída ilegal do Brasil e a entrada ilegal no país, é possível. A repatriação porém é um processo demorado e depende, quase que exclusivamente, da boa vontade dos governos signatários da Cites e das embaixadas brasileiras nesses países.

12 - Se eu encontrar um animal sendo vendido no exterior, como faço para saber se ele não é produto de tráfico? Afinal, se for, eu gostaria de denunciar para as autoridades.
Verificar, com quem está vendendo, expondo ou transportando, os documentos legais de compra e venda ou que autorizam o transporte e a importação do animal. Em caso de dúvida, consultar a autoridade administrativa Cites do país.

Respostas fornecidas por:
Francisco de Assis Neo, Biólogo / Ibama


Ficou com dúvidas? Deixe seu comentário.


Fonte: Renctas 
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Projeto obriga empresas a informar testes com animais

O projeto de lei do deputado federal Ricardo Trípoli (PSDB-SP), que obriga os fabricantes de cosméticos a identificar nos rótulos dos seus produtos informações sobre testes com animais, é uma das bandeiras levantadas pela ONG Pense Bicho. O presidente da ONG e integrante do Comupa (Conselho Municipal de Proteção Animal de Curitiba), Aurélio Munhoz, defende em um primeiro momento a aprovação do projeto, que tramita na casa há cinco anos, mas que por desinteresse dos parlamentares, ainda aguarda votação.
“Embora muitas empresas afirmem que já não utilizam mais animais para estudos, a falta de transparência é evidente, pois a maioria dessas embalagens não traz esta importante informação. Mas não podemos ficar restritos apenas a divulgação do uso de cobaias ou não em testes. Precisamos também definir as regras de transição que possibilitem, em um futuro próximo, abolir essas experiências com animais no país”, alerta o presidente da Pense Bicho.
Aurélio sugere ainda que um projeto semelhante ao do deputado federal seja apresentado na Assembleia Legislativa do Paraná, o que poderia ser feito por meio da criação de um “selo” informando se o fabricante realiza ou não testes com cobaias. O objetivo da proposta é evitar atos de crueldade contra cobaias, que são submetidos a todo tipo de torturas nos laboratórios, muitas vezes sem anestesia. Todo ano, estima-se que cerca de cem milhões de animais são sacrificados para a realização destes testes.
“A organização mundial Peta (People for the Ethical Treatment of Animals), já licencia sua logomarca ‘coelho sem crueldade’, e também divulga uma lista empresas que usam e que não usam testes animais. É um grande avanço na área e que são exemplos para todos. Mas, são ações realizadas fora do país, e nós precisamos mudar esse cenário no nosso Brasil também”, defende.
Aurélio ainda afirma que, em alguns países, como por exemplo, na União Europeia, a meta é acabar com esses testes até 2013. Já o Brasil está apenas começando a estudar novas alternativas sobre o assunto. Recentemente, um acordo entre a Anvisa e a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), criou o primeiro centro de estudos na América do Sul destinado a desenvolver métodos alternativos para validação de pesquisas que não usam animais. O Bracvam (Centro Brasileiro de Validação de Métodos Alternativos) foi inspirado em um órgão similar que existe na Europa. Está na fase de credenciar laboratórios no Brasil aptos a realizar esses outros métodos.
“Nossa luta está apenas começando. Mas precisamos da ajuda de todos, entre eles um consumidor mais consciente, que precisa estar atento aos produtos que consome”, finaliza Munhoz.
Fonte: Bonde Via Anda News

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Saiba como denunciar maus-tratos com animais

Como Denunciar


Por se tratar de prática prevista como crime ambiental pelo artigo 32 da Lei Federal n° 9605/98, a competência para apurar maus-tratos com animais pertence às autoridades públicas.

Se o evento se der na Capital, um breve relatório, com dados precisos sobre o endereço do local dos fatos, dentre outras informações de que disponha o denunciante, deve ser enviado ao GECAP- Grupo de Atuação Especial de Combate aos Crimes Ambientais e de Parcelamento do Solo Urbano (Complexo Criminal da Barra Funda , Av. Dr. Abraão Ribeiro, 313,Barra Funda, São Paulo-SP, C.E.P: 01133-020), grupo do Ministério Público que, dentre outras atribuições, zela pela tutela jurídica dos animais na Capital.

Na Capital de São Paulo, o fato também pode ser noticiado ao Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania, na Av. São João, 1247, Centro, SP (tel: 11- 3338-01-55 ).

Se o fato ocorrer em outra região do Estado de São Paulo ou do país, pode ser comunicado à Promotoria de Justiça local, ou ao Distrito Policial mais próximo.

Denúncias também podem ser oferecidas à Prefeitura (via 156), que encaminha agentes para proceder à vistoria de residências e de estabelecimentos comerciais como Pet Shops e Clínicas Veterinárias, com poderes para instaurar procedimento administrativo, aplicar multa e apreender animais.

Denúncias contra médico veterinário devem ser enviadas ao Conselho Regional de Medicina Veterinária.

A UIPA recebe denúncias via fax (3228-14-62), via e-mail (uipasp@uol.com.br), ou pelo correio e encaminha ao denunciado uma carta de advertência informativa de que a prática pode, em tese, constituir crime. O suposto infrator também é orientado sobre qual tratamento deve ser dispensado ao animal. Persistindo a situação, cabe ao denunciante comunicar o fato à entidade, o que resultará no encaminhamento do caso ao Ministério Público, órgão competente para apurar as denúncias de maus-tratos com animais.

Fonte: uipa.org.br
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Governo autoriza medicamento genérico para uso veterinário

Governo autoriza medicamento genérico e similar para uso veterinário

Lei abrange remédios, vacinas, produtos de beleza animal e pesticidas.
Ministério da Agricultura deverá coletar amostras e fiscalizar produtos.


O governo federal decidiu autorizar o registro, a prescrição e o uso de medicamentos genéricos e similares por animais no país. A resolução foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (20).

A lei 12.689, de 19 de julho, vale para substâncias químicas, biológicas ou geneticamente modificadas encontradas em remédios, vacinas, antissépticos, aditivos, produtos para embelezamento e itens de aplicação ambiental, como pesticidas e desinfetantes.

A nova medida diz que essas drogas veterinárias podem ser usadas individual ou coletivamente, de forma direta ou misturada a alimentos, para prevenir, diagnosticar, tratar ou curar doenças.

Todos os produtos farmacêuticos genéricos ou similares devem ter sua eficácia, segurança e qualidade comprovadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que deverá coletar amostras desses compostos e também vai se encarregar da fiscalização.

Os medicamentos genéricos são representados por seu princípio ativo e custam menos que os chamados "de referência", pois não têm marca. Os similares também são mais baratos, mas informam um nome fantasia e o composto ativo, após o vencimento da patente do laboratório que a detém. Ao contrário do genérico, o similar pode não ser "bioequivalente" ao produto de referência, ou seja, igual quanto a efeitos, segurança e eficácia.

Ambos os remédios, porém, devem ter os mesmos princípios ativos, indicação terapêutica, concentração, forma, via de administração (oral, injetável ou para passar na pele) e dosagem que os de marca. Mas podem se distinguir em características como tamanho, formato, embalagem, rotulagem, prazo de validade e substâncias usadas na fórmula para "ligar" ou dissolver outras.

Além da comercialização de medicamentos genéricos por animais, a resolução federal fala sobre a promoção de programas técnico-científicos para melhorar a qualidade e a eficácia dos remédios veterinários no Brasil.






Fonte: Do G1, em São Paulo

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Declaração Universal dos Direitos dos Animais





DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS

PROCLAMADA PELA UNESCO EM SESSÃO REALIZADA EM BRUXELAS, EM 27 DE JANEIRO DE 1978.

- Considerando que cada animal tem direitos;
- Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos levaram e continuam levando o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os animais;
- Considerando que o reconhecimento por parte da espécie humana do direito à existência das outras espécies animais, constitui o fundamento da coexistência das espécies no mundo;
- Considerando que genocídios são perpetrados pelo homem e que outros ainda podem ocorrer;
- Considerando que o respeito pelos animais por parte do homem está ligado ao respeito dos homens entre si;
- Considerando que a educação deve ensinar à infância a observar, compreender e respeitar os animais, PROCLAMA-SE:

Art. 1º
Todos os animais nascem iguais diante da vida e tem o direito a existência.

Art. 2º
a) Cada animal tem o direito ao respeito.
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais.
c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção do homem.

Art. 3º
a) Nenhum animal deverá ser submetido a maltrato e a atos cruéis.
b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia.

Art. 4º
a) Cada animal que pertence à uma espécie selvagem, tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de reproduzir-se.
b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito.

Art. 5º
a) Cada animal pertence à uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade, que são próprias da sua espécie.
b) Toda modificação deste ritmo e destas condições impostas pelo homem para fins mercantis é contrária a este direito.

Art. 6º
a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma duração de vida, conforme sua natural longevidade.
b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Art. 7º
Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e repouso.

Art. 8º
a) A experimentação animal, que implica em um sofrimento físico e psíquico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra.
b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.

Art. 9º
No caso do animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto sem que para ele resulte ansiedade ou dor.

Art. 10
a) Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem.
b) A exibição dos animais e os espetáculos, que utilizam animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

Art. 11
O ato que leva à morte de um animal sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um delito contra a vida.

Art. 12
a) Cada ato que leva à morte de um grande número de animais selvagens, é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie.
b) O aniquilamento e a destruição do ambiente natural levam ao genocídio.

Art. 13
a) O animal morto dever ser tratado com respeito.
b) As cenas de violência de que os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos do animal.

Art. 14
a) As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas a nível de governo.
b) Os direitos do animal devem ser definidos por leis, com os direitos do homem

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